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terça-feira, 21 de abril de 2020

05/09/2019 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

05/09/2019 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE)
 Quem for preso a mando de governador ou prefeito por Motivo desses Decretos do Covid-19 deve processar o policial que efetuou a prisão, o delegado que instaurou o inquérito e o próprio governador (ou prefeito) com base na Lei n° 13.869 de 05/09/2019 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE)
A ação deverá ser contra o município e contra o estado, esses após perderem os processos jurídicos, irão acionar a ação de regresso contro  o agente público, que deverá  pagar percentual da ação ou até mesmo o valor total, dependendo do caso. Art. 37 da constituição.

🇧🇷 *PREZADO POLICIAL*🇧🇷

Considerando o discurso descabido do Dória e outros Governadores hipócritas, que ocupa temporariamente a cadeira de Governador, sobre "Prisão para quem descumprir o Isolamento Social", dou a seguinte orientação:

Crime é uma Ação ou Omissão Humana, prevista em uma Lei.

Se não há esta previsão na Lei, é Crime impossível.

Para efetuar uma prisão, é preciso que o cidadão cometa um Crime, previsto em alguma Lei.

Não prenda ninguém porque o Governador "mandou prender", exceto se ocorrer crime previsto em Lei.

POLICIAL, não cumpra ordem absurda! Você pagará caro pelo erro!

Não esta previsto em Lei o crime de "transitar pela via publica" ou de "trabalhar".

Não apresente no Distrito Policial um cidadão preso por algo que não está previsto em lei. Jamais faça isso!

Se você prender um cidadão sem ocorrer crime, o Delegado de Polícia lhe prenderá em flagrante delito, por crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade.

Cuidado com o que o político discursa ou determina, não é ele que vai parar na cadeia.


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